- 1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da ciência e da tecnologia, poderão elaborar programas de cooperação.
- 2 -Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
- 3 -Os programas de cooperação serão assinados no âmbito da Comissão Mista.
Artigo 7.º — Programas de cooperação
Vigente desde: 01/08/2008