- 1 -Os proprietários da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a reintegração da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior no perímetro florestal da Serra da Freita e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 08/08/2014