- 1 -Cada Parte reportará à Organização e, sempre que possível, colocará à disposição das outras Partes a seguinte informação:
- a)Quaisquer requisitos e procedimentos relativos à gestão das águas de lastro, incluindo legislação, regulamentos e linhas de orientação para a implementação desta Convenção;
- b)Disponibilidade e localização de quaisquer instalações de receção para a eliminação não prejudicial para o ambiente de águas de lastro e sedimentos; e
- c)Quaisquer requisitos para a informação de um navio que não possa cumprir com as disposições desta Convenção pelos motivos especificados nas regras A-3 e B-4 do Anexo.
- 2 -A Organização notificará as Partes da receção de quaisquer comunicações nos termos do presente artigo e enviará a todas as Partes qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 14.º — Comunicação de informação
Vigente desde: 31/07/2017