- 1 -As Partes comprometem-se a, diretamente ou por intermédio da Organização e de outros organismos internacionais, conforme o caso, relativamente ao controlo e gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios, fornecer apoio às Partes que solicitem assistência técnica para:
- a)A formação de pessoal;
- b)Assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamento e instalações adequados;
- c)Iniciar programas de investigação e desenvolvimento; e
- d)Tomar outras medidas com o objetivo de implementar eficazmente esta Convenção e as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização neste domínio.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar ativamente, de acordo com a sua legislação, regulamentos e políticas, na transferência de tecnologia relativa ao controlo e gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios.
- 3 -De modo a desenvolver os objetivos desta Convenção, as Partes com interesses comuns quanto à proteção do meio ambiente, da saúde humana, de bens e recursos numa determinada área geográfica, em especial as Partes que confinam com mares fechados e semifechados, esforçar-se-ão, tendo em consideração características regionais típicas, por melhorar a cooperação regional, inclusivamente através da conclusão de acordos regionais compatíveis com esta Convenção. As Partes procurarão cooperar com as Partes através de acordos regionais de modo a desenvolver procedimentos harmonizados.
Artigo 13.º — Assistência técnica, cooperação e cooperação regional
Vigente desde: 31/07/2017