- 1 -A presente Convenção estará aberta à assinatura de qualquer Estado na sede da Organização desde 1 de junho de 2004 a 31 de maio de 2005, e após este prazo continuará aberta à adesão a qualquer Estado.
- 2 -Os Estados poderão constituir-se em Partes da presente Convenção através de:
- a)Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 3 -A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão efetuar-se-ão através do depósito de um instrumento próprio para esse efeito junto do Secretário-Geral.
- 4 -Quando um Estado compreenda duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes regimes jurídicos relativamente a questões relacionadas com esta Convenção, poder-se-á, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção será aplicável a todas as suas unidades territoriais, ou apenas a uma ou a várias, e poder-se-á, em qualquer momento, modificar esta declaração, substituindo-a.
- 5 -Qualquer declaração deste tipo será notificada por escrito ao depositário e nela deverá constar expressamente a que unidade ou unidades territoriais será aplicável a presente Convenção.
Artigo 17.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 31/07/2017