- 1 -Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que pelo menos trinta Estados cujas frotas mercantes representem não menos de trinta e cinco por cento da arqueação bruta da frota mundial tenham assinado a Convenção sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado o instrumento adequado de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em conformidade com o disposto no artigo 17.º
- 2 -Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção após cumpridos os respetivos requisitos de entrada em vigor desta Convenção, mas antes da sua entrada em vigor, a sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento se essa data for posterior.
- 3 -Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a data de entrada em vigor desta Convenção produzirá efeitos três meses após a data de depósito do instrumento.
- 4 -Após a data na qual uma emenda a esta Convenção seja aceite nos termos do artigo 19.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á a esta Convenção conforme emendada.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/07/2017