- 1 -As Partes comprometem-se a executar de forma plena o disposto na presente Convenção e no seu Anexo, com o objetivo de prevenir, minimizar e, em última instância, eliminar os riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos através do controlo e gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios.
- 2 -O Anexo é parte integrante desta Convenção. Salvo expresso em contrário, uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo.
- 3 -Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de impedir a adoção por uma das Partes, individualmente ou em conjunto com outras Partes, e em conformidade com o direito internacional, medidas mais rigorosas de prevenção, de minimização ou de eliminação da transferência de organismos aquáticos nocivos e de agentes patogénicos, através do controlo e gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios.
- 4 -As Partes esforçar-se-ão por colaborar na plena implementação, aplicação e cumprimento eficazes da presente Convenção.
- 5 -As Partes comprometem-se a fomentar o desenvolvimento contínuo da gestão das águas de lastro e de normas para a prevenção, a minimização e, em definitivo, a eliminação da transferência de organismos aquáticos nocivos e de agentes patogénicos através do controlo e gestão da água de lastro e sedimentos dos navios.
- 6 -As Partes que adotarem medidas, em conformidade com a presente Convenção, esforçar-se-ão por não causar danos, nem deteriorarem o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados.
- 7 -As Partes deverão assegurar que as práticas de gestão das águas de lastro utilizadas no cumprimento desta Convenção não provocam ao seu meio ambiente, à saúde humana, bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados, maiores danos do que aqueles que previnem.
- 8 -As Partes encorajarão os navios autorizados a arvorar a sua bandeira, e aos quais se aplique esta Convenção, a evitar, na medida do possível, o embarque de águas de lastro que possam conter organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos, assim como de sedimentos que possam conter tais organismos, incluindo-se nesse encorajamento o incentivo à implementação adequada das recomendações desenvolvidas pela Organização.
- 9 -As Partes esforçar-se-ão em cooperar, sob os auspícios da Organização, de modo a fazer face a ameaças e a riscos a ecossistemas marinhos sensíveis vulneráveis e ameaçados e à biodiversidade em áreas para além dos limites de jurisdição nacional relativamente à gestão das águas de lastro.
Artigo 2.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 31/07/2017