- 1 -Salvo indicação em contrário, esta Convenção aplicar-se-á:
- a)Aosnavios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte; e
- b)Aos navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operem sob a autoridade de uma Parte.
- 2 -Esta Convenção não se aplicará:
- a)Aos navios não projetados ou construídos para transportar águas de lastro;
- b)Aos navios de uma Parte que operem apenas em águas sob a jurisdição dessa Parte, salvo se essa Parte determinar que a descarga das águas de lastro desses navios causa dano ou deteriora o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados;
- c)Aos navios de uma Parte que operem apenas em águas sob a jurisdição de outra Parte, sujeito a autorização desta para a exclusão. Nenhuma Parte concederá tal autorização se, ao fazê-lo, possa vir a provocar danos ou deterioração ao meio ambiente, à saúde humana, bens ou recursos, próprios ou de outros Estados. Toda a Parte que recuse conceder tal autorização deverá notificar a Administração do navio em questão em como a presente Convenção se aplica ao navio em questão;
- d)Aos navios que operem apenas em águas sob a jurisdição de uma Parte e em alto mar, exceto aos navios aos quais não tenha sido concedida autorização ao abrigo do disposto na alínea c), salvo se a Parte determinar que a descarga das águas de lastro desses navios causa dano ou deteriora o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados;
- e)Aos navios de guerra, auxiliares da marinha ou outros navios que, sendo propriedade de um Estado ou por ele explorados nesse momento, são utilizados exclusivamente em serviços governamentais de natureza não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adoção de medidas adequadas que não comprometam as operações ou as capacidades operacionais de tais navios, que esses navios operam, na medida do possível, de forma consistente com esta Convenção; e
- f)Às águas de lastro permanentemente seladas em tanques a bordo do navio e que não sejam objeto de descarga.
- 3 -No que diz respeito aos navios de Estados que não sejam Parte a esta Convenção, as Partes aplicarão os requisitos da presente Convenção na medida estritamente necessária para que os seus navios não beneficiem de tratamento mais favorável.
Artigo 3.º — Aplicação
Vigente desde: 31/07/2017