- 1 -A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral, que remeterá cópias certificadas da Convenção a todos os Estados que a assinarem ou a ela aderirem.
- 2 -Além de desempenhar as funções especificadas na presente Convenção, o Secretário-Geral:
- a)Informará todos os Estados que assinarem esta Convenção e que a ela adiram:
- i)De cada nova assinatura ou depósito de novo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respetiva data;
- ii)Da data de entrada em vigor desta Convenção; e
- iii)Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente com a data de receção e a data a partir da qual a denúncia entrará em vigor; e
- b)Assim que esta Convenção entrar em vigor, deverá transmitir o respetivo texto ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- a)Informará todos os Estados que assinarem esta Convenção e que a ela adiram:
Artigo 21.º — Depósito
Vigente desde: 31/07/2017