- 1 -A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte em qualquer momento posterior ao vencimento de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte.
- 2 -A denúncia efetuar-se-á mediante notificação por escrito ao depositário para que produza efeitos um ano após a sua receção ou vencimento de qualquer outro prazo indicado nessa notificação.
Artigo 20.º — Denúncia
Vigente desde: 31/07/2017