As Partes devem envidar esforços no sentido de ampliar e intensificar a sua cooperação através de meios apropriados, da seguinte forma:
- a)Promover a ligação e o fortalecimento da cooperação entre os responsáveis pela formulação de políticas de desenvolvimento económico, instituições governamentais, organizações profissionais, associações empresariais, câmaras de comércio, incentivando o intercâmbio de informações económicas de interesse mútuo, bem como organizar visitas dos seus representantes e de outras delegações económicas;
- b)Trocar informações empresariais, encorajar a participação em feiras e exposições, organizar eventos empresariais, seminários, simpósios e conferências;
- c)Promover uma maior participação das pequenas e médias empresas privadas nas relações económicas bilaterais;
- d)Incentivar a cooperação para o fornecimento de conhecimentos especializados nas áreas de interesse mútuo;
- e)Incentivar as atividades de investimento, o estabelecimento de joint-ventures e de filiais das empresas;
- f)Promover a cooperação inter-regional e a cooperação a nível internacional sobre questões de interesse mútuo; e
- g)Cooperar em mercados terceiros.