- 1 -As Partes devem estabelecer uma Comissão Mista para a Cooperação Económica Portugal-Bielorrússia para supervisionar a implementação do presente Acordo (a seguir denominada «Comissão Mista»).
- 2 -A Comissão Mista deve incluir representantes de ambas as Partes.
- 3 -As reuniões da Comissão Mista serão realizadas a pedido de cada uma das Partes em intervalos regulares, alternadamente na República Portuguesa e na República da Bielorrússia.
- 4 -As atribuições da Comissão Mista incluem, nomeadamente, as seguintes:
- a)Discutir o desenvolvimento das relações económicas bilaterais;
- b)Apresentar sugestões para a melhoria dos termos de cooperação económica entre as empresas de ambos os países;
- c)Acompanhar a implementação efetiva deste Acordo, fazendo propostas e identificando áreas prioritárias de cooperação de interesse comum.
- 5 -A Comissão Mista deve aprovar as suas próprias regras de procedimento.
Artigo 3.º — Comissão Mista
Vigente desde: 10/08/2018