- 1 -O presente Acordo relativamente ao rio Minho aplica-se dentro das 12 milhas, estendendo-se até às 6 milhas para norte e sul da fronteira do rio Minho, salvo para os navios de cerco, para os quais se mantém a zona de pesca de 10 milhas para norte e sul da dita fronteira.
- 2 -As possibilidades de pesca para as zonas referidas no número anterior para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:
- a)Gamelas (embarcações com motor fora de borda): sem limite;
- b)Artesanais: 26 navios;
- c)Cerco: 18 navios.
- 3 -São aplicadas aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas do país em cujas águas se realiza a atividade pesqueira, incluindo os defesos biológicos e os horários de pesca.
Artigo 4.º — Acordo fronteiriço do rio Minho
Vigente desde: 22/11/2021