- 1 -A convenção aplica-se a todas as atividades de construção, isto é, aos trabalhos de construção de edifícios, à engenharia civil e aos trabalhos de montagem e desmontagem, incluindo qualquer processo, operação ou transporte num estaleiro de construção, desde a preparação do local até à conclusão do projeto.
- 2 -Um Membro que ratifique a convenção pode, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, caso existam, excluir da aplicação da convenção ou de certas disposições da mesma, determinados ramos de atividade económica ou determinadas empresas, a respeito dos quais se levantem problemas especiais que assumam certa importância, desde que seja assegurado nelas um ambiente de trabalho seguro e saudável.
- 3 -A convenção aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes que a legislação nacional possa designar.
Artigo 1.º
Vigente desde: 22/10/2026