Para os fins da convenção:
- a)O termo «construção» abrange:
- i)O trabalho de construção de edifícios, incluindo as escavações e a construção, a transformação das estruturas, a renovação, a reparação e a conservação (incluindo os trabalhos de limpeza e pintura), bem como a demolição de quaisquer tipos de edifícios ou de estruturas;
- ii)As obras de engenharia civil, incluindo as escavações e a construção, a transformação das estruturas, a reparação, a conservação e a demolição de obras tais como aeroportos, cais, instalações portuárias, vias navegáveis interiores, barragens, obras de proteção das águas fluviais e marítimas e das avalanches, estradas e autoestradas, caminhos de ferro, pontes, túneis, viadutos e as obras de utilidade pública no domínio das comunicações, da drenagem, da recolha de águas residuais e da distribuição de água e energia.
- iii)A montagem e desmontagem de edifícios e de estruturas pré-fabricados, bem como o fabrico dos elementos pré-fabricados no estaleiro de construção;
- b)A expressão «estaleiro de construção» designa qualquer estaleiro onde é efetuado qualquer dos trabalhos ou das operações descritos na alínea a) do presente artigo;
- c)A expressão «local de trabalho» designa todos os lugares onde os trabalhadores se devem encontrar, ou para onde se devem dirigir devido ao seu trabalho, e que se encontram sob o controlo de um empregador, no sentido da alínea e) do presente artigo;
- d)O termo «trabalhador» designa qualquer pessoa empregada na construção;
- e)O termo «empregador» designa:
- i)Qualquer pessoa singular ou coletiva que empregue um ou mais trabalhadores num estaleiro de construção; e,
- ii)Conforme os casos, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subempreiteiro;
- f)A expressão «pessoa competente» designa uma pessoa detentora de qualificações suficientes, tais como uma formação adequada e conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para executar em segurança as tarefas especificadas. As autoridades competentes podem fixar os critérios apropriados para a designação dessas pessoas e definir os deveres que lhes incumbem;
- g)O termo «andaime» designa qualquer estrutura temporária, fixa, suspensa ou móvel, bem como os componentes em que se apoiem que sirva de suporte a trabalhadores e a materiais, ou que permita o acesso a essas estruturas, com exclusão dos aparelhos de elevação no sentido da alínea h) do presente artigo;
- h)A expressão «aparelho de elevação» designa qualquer aparelho fixo ou móvel que sirva para levantar ou baixar pessoas ou cargas;
- i)A expressão «acessório de elevação» designa qualquer dispositivo por meio do qual se pode fixar uma carga a um aparelho de elevação, mas que não constitui parte integrante do aparelho ou da carga.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS