- 1 -Sempre que um trabalhador possa ficar exposto a um risco químico, físico ou biológico suscetível de pôr em risco a sua saúde, devem ser tomadas medidas preventivas apropriadas para evitar tal exposição.
- 2 -As medidas preventivas visadas no n.º 1 do presente artigo devem incluir:
- a)A substituição das substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou menos perigosas, sempre que tal for possível; ou
- b)A aplicação de medidas técnicas à máquina, à instalação, ao equipamento ou ao processo; ou,
- c)Na impossibilidade de cumprir o disposto nas alíneas a) ou b) deste artigo, devem ser tomadas outras medidas eficazes, tais como a utilização de um equipamento de proteção individual e de vestuário de proteção.
- 3 -Se os trabalhadores tiverem de entrar numa zona cuja atmosfera seja suscetível de conter uma substância tóxica ou nociva, ou de apresentar um teor de oxigénio insuficiente, ou ainda de ser inflamável, devem ser tomadas medidas apropriadas para prevenir qualquer perigo.
- 4 -No estaleiro de construção os detritos não devem ser destruídos nem eliminados por qualquer outro modo se tal puder ser nocivo para a saúde.
Artigo 28.º — Riscos para a saúde
Vigente desde: 22/10/2026