- 1 -Sempre que não for possível assegurar por outros meios uma proteção adequada contra os riscos de acidente ou de danos para a saúde, incluindo a exposição a condições desfavoráveis, um equipamento de proteção individual e vestuário de proteção apropriados, tendo em conta a natureza do trabalho e dos riscos, devem ser fornecidos e mantidos em bom estado pelos empregadores, sem despesas para os trabalhadores, segundo o que for prescrito pela legislação nacional.
- 2 -O empregador deve fornecer aos trabalhadores os meios apropriados para a utilização do equipamento de proteção individual e assegurar que este seja corretamente utilizado pelos trabalhadores.
- 3 -O equipamento de proteção e o vestuário de proteção devem estar conformes com as normas estabelecidas pela autoridade competente, e respeitar, sempre que possível, princípios ergonómicos.
- 4 -Os trabalhadores devem utilizar e cuidar corretamente do equipamento de proteção individual e do vestuário de proteção que lhes tenham sido fornecidos.
Artigo 30.º — Equipamento de proteção individual e vestuário de proteção
Vigente desde: 22/10/2026