- 1 -Deve ser fornecida água potável, em quantidade suficiente, no próprio local ou na proximidade de todos os estaleiros de construção.
- 2 -De acordo com o número de trabalhadores e a duração das obras, devem ser estabelecidas e conservadas em bom estado, em todos os estaleiros de construção ou próximo destes, as seguintes instalações:
- a)Instalações sanitárias e instalações que permitam que os trabalhadores se possam lavar;
- b)Instalações para os trabalhadores mudarem de vestuário, e para o secarem e guardarem;
- c)Locais para os trabalhadores tomarem as refeições e para se abrigarem durante a interrupção do trabalho por motivo de intempéries.
- 3 -Devem ser previstas instalações sanitárias e casas de banho separadas para os trabalhadores e as trabalhadoras.
Artigo 32.º — Bem-estar
Vigente desde: 22/10/2026