- 1 -A legislação adotada em conformidade com o artigo 4.º desta Convenção pode prever a sua própria aplicação prática por meio de normas técnicas ou compilações de diretivas práticas, ou então por outros meios apropriados conformes com as condições e a prática nacionais.
- 2 -Ao aplicar o artigo 4.º e o n.º 1 do presente artigo todos os Membros têm de tomar na devida conta as normas adotadas nessa matéria pelas organizações internacionais reconhecidas no domínio da normalização.
Artigo 5.º
Vigente desde: 22/10/2026