- 1 -Sempre que dois ou mais empregadores desenvolvam atividades, simultaneamente, no mesmo estaleiro:
- a)Incumbirá ao empreiteiro principal, ou a qualquer outra pessoa ou organismo que assuma o controlo efetivo ou a principal responsabilidade pelo conjunto das atividades do estaleiro, coordenar as medidas prescritas no domínio da segurança e da saúde, e velar por que essas medidas sejam respeitadas, tanto quanto isso for compatível com a legislação nacional;
- b)Quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que assumir o controlo efetivo ou a responsabilidade principal pelo conjunto das atividades do estaleiro, não estiver presente, deve, na medida em que tal for compatível com a legislação nacional, designar no estaleiro uma pessoa ou um organismo competente que tenha a autoridade e os meios necessários para assegurar, em seu nome, a coordenação e a aplicação das medidas previstas na alínea a) do presente artigo;
- c)Cada empregador ficará responsável pela aplicação das medidas prescritas para os trabalhadores colocados sob a sua autoridade.
- 2 -Sempre que empregadores ou trabalhadores independentes desenvolvam simultaneamente atividades num único estaleiro, ficarão obrigados a cooperar na aplicação das medidas de segurança e saúde prescritas, de acordo com o previsto pela legislação nacional.
Artigo 8.º
Vigente desde: 22/10/2026