- 1 -Na eventualidade de uma disputa entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas procurarão uma solução por negociação.
- 2 -Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo pela negociação, poderão, em conjunto, recorrer aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira Parte.
- 3 -Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção, ou em qualquer outra ocasião posterior, um Estado ou organização de integração económica regional poderá declarar, por escrito, ao depositário que, no caso de diferendo não solucionado de acordo com os parágrafos 1 e 2, aceitará obrigatoriamente um ou ambos dos seguintes métodos:
- a)Arbitragem de acordo com os procedimentos a ser adaptados pela Conferência das Partes na sua primeira reunião ordinária;
- b)Apresentação do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
- 4 -Se as Partes não tiverem aceite qualquer dos métodos de acordo com o parágrafo 3, o diferendo será apresentado para conciliação de acordo com o estabelecido no parágrafo 5, a não ser que as Partes acordem noutro sentido.
- 5 -Será criada uma comissão de conciliação, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo. A comissão será formada por um número igual de membros indicados por cada uma das Partes envolvidas e um presidente escolhido conjuntamente pelos membros indicados por cada uma das Partes. A comissão elaborará uma recomendação final, que deverá ser tomada em consideração pelas Partes.
- 6 -O estabelecido no presente artigo será aplicado em relação a todos os protocolos, a não ser que seja estabelecido o contrário no protocolo em questão.
Artigo 11.º — Resolução dos diferendos
Vigente desde: 01/09/1988