- 1 -Os anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo farão parte integrante desta Convenção ou deste protocolo, conforme os casos, e, salvo determinação em contrário, qualquer referência a esta Convenção ou aos seus protocolos constitui simultaneamente uma referência a qualquer dos seus anexos. Estes anexos reportar-se-ão apenas a assuntos científicos, técnicos e administrativos.
- 2 -À excepção do que for estabelecido em contrário em qualquer protocolo relativamente aos seus anexos, o procedimento seguinte aplicar-se-á à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta Convenção ou de anexos a um protocolo:
- a)Os anexos a esta Convenção deverão ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9.º, parágrafos 2 e 3, enquanto os anexos a qualquer protocolo deverão ser propostos e adoptados de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, parágrafos 2 e 4;
- b)Qualquer Parte que não aprove um anexo adicional a esta Convenção ou um anexo a qualquer protocolo do qual seja parte deverá notificar o depositário, por escrito, no período de seis meses a partir da data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá sem demora notificar todas as Partes de cada uma das notificações recebidas. Uma Parte poderá, em qualquer altura, substituir a aceitação por uma declaração de objecção prévia e os anexos entrarão imediatamente em vigor para essa Parte;
- c)A partir do momento em que expirar o período de seis meses depois da data de circulação da comunicação pelo depositário, o anexo tornar-se-á efectivo para todas as Partes desta Convenção ou de qualquer protocolo a ela relativo que não tenham apresentado uma notificação de acordo com o estabelecido na alínea b).
- 3 -A proposta, adopção e entrada em vigor das alterações aos anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo serão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, adopção e entrada em vigor dos anexos à Convenção ou dos anexos a um protocolo. Os anexos e as alterações também deverão ter na devida conta, inter alia, considerações científicas e técnicas.
- 4 -Se um anexo adicional ou uma alteração a um anexo implicar uma alteração a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou alterado não entrará em vigor enquanto a correspondente alteração a esta Convenção ou ao protocolo não entrar em vigor.
Artigo 10.º — Adopção e alteração dos anexos
Vigente desde: 01/09/1988