- 1 -A presente Convenção e qualquer protocolo serão submetidos para ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.
- 2 -Qualquer das organizações referidas no parágrafo 1 que se torne Parte da presente Convenção ou de qualquer protocolo em que alguns dos seus Estados membros não sejam Parte deve ficar vinculada a todas as obrigações desta Convenção ou do protocolo, conforme o caso. No caso de organizações em que um ou mais dos seus Estados membros sejam Parte da Convenção ou do protocolo, a organização e os seus Estados membros deverão decidir das suas responsabilidades em relação ao cumprimento das suas obrigações para com a Convenção ou protocolo, conforme o caso. Nesta situação, a organização e os Estados membros não poderão exercer os direitos consignados pela Convenção ou pelo protocolo.
- 3 -Nos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações referidas no parágrafo 1 deverão declarar o âmbito das suas competências relativamente aos assuntos constantes da Convenção ou do protocolo respectivo. Estas organizações deverão ainda informar o depositário de qualquer modificação significativa no âmbito das suas competências.
Artigo 13.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 01/09/1988