- 1 -A presente Convenção e todos os protocolos estarão abertos para adesão pelos Estados ou pelas organizações de integração económica regional a partir da data em que a Convenção ou o protocolo estejam encerrados para assinatura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados no depositário.
- 2 -Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo 1 deverão declarar o âmbito das suas competências relativamente à matéria constante da Convenção ou do protocolo. Estas organizações deverão ainda informar o depositário de todas as alterações substanciais no âmbito das suas competências.
- 3 -O estabelecido no artigo 13.º, parágrafo 2, aplica-se às organizações de integração económica regional que adiram à presente Convenção ou a qualquer protocolo.
Artigo 14.º — Adesão
Vigente desde: 01/09/1988