- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Qualquer protocolo, a não ser que se verifique disposição em contrário, entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 11.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão desse protocolo.
- 3 -Para cada uma das Partes que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois do depósito do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito, efectuado pela referida Parte, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -Qualquer protocolo, sempre que não exista disposição em contrário, entrará em vigor para uma parte que o ratifique, aceite, aprove ou adira depois da sua entrada em vigor nos termos do parágrafo 2 no 90.º dia a contar da data em que esta parte deposite o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou na data em que a Convenção entrar em vigor para essa Parte.
- 5 -Para efeito do disposto nos parágrafos 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será considerado um adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 01/09/1988