- 1 -Um Estado ou organização de integração económica regional não poderá tornar-se parte de um protocolo, a não ser que seja Parte, simultaneamente, da presente Convenção.
- 2 -As decisões relativas a qualquer protocolo deverão ser tomadas unicamente pelas partes do protocolo em questão.
Artigo 16.º — Relação entre a Convenção e os seus protocolos
Vigente desde: 01/09/1988