- 1 -Quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma Parte, esta poderá, em qualquer momento, denunciar a Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.
- 2 -À excepção de outra disposição em contrário relativamente a um protocolo, quatro anos após a data de entrada em vigor desse protocolo relativamente a uma parte, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o protocolo, mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.
- 3 -Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário ou em data posterior se tal for estabelecido na notificação da denúncia.
- 4 -Qualquer Parte que denuncie a presente Convenção considerar-se-á como tendo denunciado todos os protocolos de que era parte.
Artigo 19.º — Denúncia
Vigente desde: 01/09/1988