- 1 -O Secretário-Geral das Nações Unidas assumirá as funções de depositário da presente Convenção e de todos os protocolos.
- 2 -O depositário deverá informar, particularmente, as Partes do seguinte:
- a)Assinatura da presente Convenção e de todos os protocolos e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com os artigos 13.º e 14.º;
- b)Data em que a presente Convenção e todos os protocolos entram em vigor de acordo com o artigo 17.º;
- c)Notificação de denúncia quando efectuada de acordo com o artigo 19.º;
- d)Alterações introduzidas relativamente à Convenção ou a qualquer protocolo, aceitação pelas Partes e data de entrada em vigor de acordo com o artigo 9.º;
- e)Todas as comunicações relacionadas com a adopção e aprovação dos anexos e das suas alterações de acordo com o artigo 10.º;
- f)Notificações das organizações de integração económica regional do alargamento do âmbito das suas competências no que respeita aos assuntos a que a Convenção e os protocolos respeitam e de quaisquer notificações posteriores;
- g)Declarações efectuadas de acordo com o artigo 11.º, parágrafo 3.
Artigo 20.º — Depositário
Vigente desde: 01/09/1988