- 1 -As Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com os objectivos desta Convenção e dos protocolos em vigor dos quais sejam parte, para protecção da saúde e do ambiente, contra os efeitos resultantes ou que poderão vir a resultar das actividades humanas que modificam ou poderão vir a modificar a camada de ozono.
- 2 -Com esse objectivo, as Partes deverão, de acordo com os meios ao seu dispor e as suas capacidades:
- a)Cooperar, através da observação sistemática, troca de investigação e informação, por forma a um melhor conhecimento e avaliação dos efeitos das actividades humanas na camada de ozono e dos efeitos na saúde e no ambiente provocados pelas modificações na camada de ozono;
- b)Adoptar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e cooperar na harmonização das políticas de controle, limitação, redução ou prevenção das actividades humanas sob sua jurisdição ou controle, sempre que se verifique que essas actividades têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos resultantes de modificações efectivas ou possíveis da camada de ozono;
- c)Cooperar na formulação de medidas, procedimentos ou standards comuns, para a implementação da presente Convenção, com vista à adopção de protocolos e anexos;
- d)Cooperar com os competentes organismos internacionais na implementação efectiva desta Convenção e dos protocolos de que são parte.
- 3 -As determinações da presente Convenção não deverão, por forma alguma, afectar o direito das Partes de adoptarem, de acordo com a legislação internacional, medidas internas adicionais às referidas nos parágrafos 1 e 2, nem deverão afectar as medidas internas adicionais já adoptadas por uma Parte, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com as obrigações a que ficam sujeitas pela presente Convenção.
- 4 -A aplicação deste artigo deverá ser fundamentada em relevantes considerações científicas e técnicas.
Artigo 2.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 01/09/1988