- 1 -As Partes deverão, como lhes compete, iniciar e cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, a condução da investigação e de estudos científicos nos seguintes campos:
- a)Processos físicos e químicos que possam afectar a camada de ozono;
- b)Efeitos sobre a saúde e outros efeitos biológicos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono, particularmente os resultantes das alterações nas radiações ultra-violetas que têm efeitos biológicos (UV-B);
- c)Efeitos climáticos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono;
- d)Efeitos resultantes de quaisquer modificações na camada de ozono e consequentes alterações nas radiações UV-B nos materiais naturais e sintéticos úteis ao homem;
- e)Substâncias, práticas, processos e actividades que possam afectar a camada de ozono e seus efeitos cumulativos;
- f)Substâncias e tecnologias alternativas;
- g)Assuntos sócio-económicos afins;
e o elaborado nos anexos I e II.
- 2 -As Partes deverão fomentar ou estabelecer, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes e tendo em conta a legislação nacional e as actividades em curso com interesse tanto a nível nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares de observação sistemática sobre o estado da camada de ozono e de outros parâmetros relevantes, tal como elaborados no anexo I.
- 3 -As Partes deverão cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, assegurando a recolha, validação e transmissão dos dados de investigação e observação, regular e atempadamente, através dos centros de dados mundiais apropriados.
Artigo 3.º — Investigação e observações sistemáticas
Vigente desde: 01/09/1988