- 1 -As Partes deverão facilitar e encorajar a troca de informação científica, técnica, sócio-económica, comercial e legal de importância para esta Convenção, tal como está elaborado no anexo II. Esta informação será fornecida aos grupos já acordados pelas Partes. Cada um destes grupos, que recebe a informação considerada confidencial pela Parte fornecedora, deverá assegurar que esta informação não é divulgada e deverá reuni-la de modo a proteger a sua confidencialidade enquanto não estiver disponível a todas as Partes.
- 2 -As Partes deverão cooperar, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas nacionais e tendo em conta, em especial, as necessidades dos países em desenvolvimento, promovendo, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia e conhecimento.
Esta cooperação será levada a cabo particularmente:
- a)Facilitando a aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;
- b)Fornecendo informação sobre tecnologias e equipamentos alternativos e cedendo manuais e guias específicos para estes;
- c)Fornecendo equipamento e facilidades necessárias à investigação e às observações sistemáticas;
- d)Adequada formação de pessoal científico e técnico.
Artigo 4.º — Cooperação no campo legal, científico e técnico
Vigente desde: 01/09/1988