- 1 -A Conferência das Partes é aqui estabelecida. O primeiro encontro da Conferência das Partes deverá ser convocado pelo secretariado designado interinamente no artigo 7.º não mais de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. Depois disso, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes deverão ter lugar com a regularidade determinada pela Conferência no seu primeiro encontro.
- 2 -As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes deverão ter lugar sempre que a Conferência o julgue necessário ou através de pedido por escrito feito por qualquer das Partes, desde que no prazo de seis meses, a partir da data em que o secretariado lhes tenha comunicado o pedido, seja subscrito pelo menos por um terço das Partes.
- 3 -A Conferência das Partes deverá acordar e adoptar, por consenso, regras de procedimento e regras financeiras para si própria e para quaisquer órgãos subsidiários que possa fixar, bem como provisões financeiras que regulem o funcionamento do secretariado.
- 4 -A Conferência das Partes deverá manter a revisão contínua da implementação da Convenção e, além disso, deverá:
- a)Estabelecer a forma e a regularidade da transmissão da informação a ser apresentada de acordo com o artigo 5.º e considerar esta informação como relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
- b)Rever a informação científica sobre a camada de ozono, sobre a sua possível alteração e sobre os possíveis efeitos de qualquer modificação;
- c)Promover, de acordo com o artigo 2.º, a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas à minimização da emissão de substâncias que causem ou possam vir a causar alteração na camada de ozono, e fazer recomendações sobre quaisquer outras medidas relacionadas com esta Convenção;
- d)Adoptar, de acordo com os artigos 3.º e 4.º, programas de investigação, observações sistemáticas, cooperação científica e tecnológica, troca de informação e transferência de tecnologia e conhecimento;
- e)Ter em consideração e adoptar, conforme os casos, de acordo com os artigos 9.º e 10.º, emendas a esta Convenção e aos seus anexos;
- f)Ter em consideração as emendas a qualquer protocolo, bem como a qualquer dos anexos, e assim, se assim for decidido, recomendar às Partes a adopção do protocolo em questão;
- g)Ter em consideração e adoptar, conforme os casos, de acordo com o artigo 10.º, anexos adicionais a esta Convenção;
- h)Ter em consideração e adoptar, conforme o caso, protocolos de acordo com o artigo 8.º;
- i)Estabelecer os órgãos subsidiários necessários à implementação desta Convenção;
- j)Procurar, onde for caso disso, os serviços de órgãos internacionais competentes e comités científicos, em particular a Organização Meteorológica Mundial e a Organização Mundial de Saúde, bem como o Comité de Coordenação sobre a Camada de Ozono, para investigação científica, observações sistemáticas e outras actividades pertinentes para os objectivos desta Convenção, e utilizar de modo adequado a informação destes órgãos ou comités;
- k)Considerar e levar a cabo as actividades adicionais necessárias à obtenção dos objectivos desta Convenção.
- 5 -As Nações Unidas, os seus departamentos especializados e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não faça parte desta Convenção, podem estar representados como observadores nos encontros da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou departamento, tanto nacional como internacional, governamental ou não, qualificado em áreas referentes à protecção da camada de ozono, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado num encontro da Conferência das Partes como observador, pode ser admitido, a não ser que pelo menos um terço das Partes ponha objecções. A admissão e participação de observadores deverá estar sujeita a regras de procedimento adoptadas pela Conferência das Partes.
Artigo 6.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 01/09/1988