As acções de cooperação a empreender nos domínios referidos no artigo anterior desenvolver-se-ão, nomeadamente, das seguintes formas:
- a)Estabelecimento de um programa de actividades a curto e médio prazo comum às duas instituições no qual sejam enunciadas as acções de cooperação a desenvolver;
- b)Formação técnico-científica de elementos do CIP, através da realização de estágios científicos ou técnico-profissionais, consultorias, visitas de curta duração, permutas/intercâmbio entre técnicos e investigadores das duas instituições;
- c)Desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento integrados nos programas de actividades de ambas as instituições, assim como através de outras instituições e entidades oficiais ou privadas e ainda ao nível de organizações internacionais de pesca;
- d)Elaboração de proposta(s) de projecto(s) de investigação e desenvolvimento a submeter à CEE, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento no domínio da ciência e tecnologia ao serviço do desenvolvimento com países terceiros ACP, nomeadamente o STD2, ou ainda nos termos da Convenção de Lomé;
- e)Compilação de dados históricos (trabalhos técnico-científicos, cartas de apoio à pesca e outros), como forma de criar um banco de dados tendente à melhoria do conhecimento do meio marinho da República Popular de Angola, assim como à gestão/protecção dos dados disponíveis e a obter, cujo acesso só será permitido quando autorizado pela Parte angolana.