- 1 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investimentos realizados no seu terrritório por investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável que o concedido a investimentos realizados por investidores de qualquer terceiro Estado.
- 2 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável que o concedido aos investidores de qualquer terceiro Estado no que respeita a actividades relacionadas com os seus investimentos no território da primeira Parte Contratante.
- 3 -O disposto neste artigo não afecta o tratamento mais favorável concedido ou a conceder pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados, em virtude de:
- a)Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, organizações ou outros tipos de assistência, cooperação ou integração económica;
- b)Acordos para evitar a dupla tributação e outros acordos de natureza fiscal.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/07/1994