- 1 -Cada Parte Contratante concederá aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante plena protecção e segurança.
- 2 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá nacionalizar, expropriar ou tomar quaisquer outras decisões que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante da titularidade dos seus investimentos, salvo se estas medidas preencherem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Corresponderem a um interesse público e respeitarem o processo previsto na respectiva ordem jurídica interna para estes casos;
- b)Não serem discriminatórias ou contrárias a qualquer garantia que essa Parte Contratante tenha prestado;
- c)Serem tomadas mediante indemnização.
- 3 -A indemnização prevista na alínea c) do número anterior deverá corresponder ao valor de mercado do investimento afectado pelas medidas referidas no n.º 2 deste artigo, imediatamente antes do momento em que as mesmas medidas forem do conhecimento público, acrescidas de juros até à data do seu pagamento. Esses juros serão calculados de acordo com a taxa de mercado das operações de crédito activas para idêntico período.
- 4 -A indemnização prevista nos números anteriores deverá ser paga sem demora, em moeda livremente convertível e transferível sem restrições.
- 5 -Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência ou outro acontecimento semelhante, não receberão dessa Parte Contratante, relativamente a restituições, compensações, indemnizações ou quaisquer outros pagamentos, tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados.
- 6 -Cada Parte Contratante concederá aos investidores da outra Parte Contratante o tratamento da nação mais favorecida, relativamente às matérias reguladas no presente artigo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/07/1994