- 1 -A resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante será objecto de reuniões entre as partes envolvidas com vista à resolução do diferendo na medida do possível de forma amigável.
- 2 -Se esses diferendos não puderem ser resolvidos de forma amigável nos seis meses seguintes ao pedido de resolução, o investidor, em alternativa, pode submeter o diferendo:
- a)Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território o investimento tenha sido efectuado; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), a que se refere a Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965; ou
- c)A um tribunal ad hoc que, salvo outro acordo entre as partes em litígio, será constituído de acordo com as regras de arbitragem das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).
- 3 -As Partes Contratantes consentem, por este meio, em submeter os diferendos relativos a arbitragem ou conciliação internacional.
- 4 -A Parte Contratante envolvida no diferendo não invocará em caso algum como sua defesa, durante os procedimentos relativos a investimentos, a sua imunidade ou o facto de o investidor ter recebido uma indemnização, cobrindo toda ou parte das perdas e danos, no âmbito de um contrato de seguro.
- 5 -A sentença do tribunal ou a decisão arbitral, conforme o caso, será final e obrigatória para ambas as partes em litígio e será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante em causa.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/07/1994