- 1 -Se uma das Partes Contratantes, por força de uma garantia prestada a um investimento no território da outra Parte Contratante, ou se uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte Contratante, em virtude de contrato de seguro ou resseguro dos riscos não comerciais de um investimento no território da outra Parte Contratante, efectuar, por força da referida garantia ou seguro, qualquer pagamento ao respectivo investidor, a Parte Contratante e a pessoa singular ou colectiva, ficam sub-rogadas nos direitos e acções do mencionado investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o investidor original.
- 2 -A Parte Contratante na qual o investimento garantido ou seguro nos termos do número anterior foi realizado concederá ao sub-rogante o mesmo tratamento dado a um investidor da outra Parte Contratante.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/07/1994