- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, permitirá aos investidores da outra Parte Contratante, após o cumprimento das obrigações fiscais devidas, a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessários à manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos do investimento;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos, reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimento;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;
- e)Das indemnizações previstas no artigo 5.º do presente Acordo;
- f)De qualquer pagamento preliminar que possa ser efectuado em nome do investidor de acordo com o artigo 6.º do presente Acordo;
- g)Das remunerações percebidas por nacionais da outra Parte Contratante por trabalho ou serviços prestados relacionados com investimentos feitos no seu território, de acordo com as suas leis e regulamentos.
- 2 -As transferências referidas no parágrafo anterior serão efectuadas sem demora à taxa de câmbio em vigor na data de transferência, no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado.
Artigo 4.º
Vigente desde: 15/07/1995