- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por causa de interesse público declarado conforme a lei, de forma não discriminatória e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha à data da expropriação, deverá ser paga sem demora, em moeda convertível. Vencerá juros anuais até à data do seu efectivo pagamento, à taxa bancária em vigor no território da Parte Contratante na qual o investimento foi realizado. O pagamento dessa compensação será livremente transferível.
- 3 -Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflito armado, estado de emergência nacional ou outros eventos similares, não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores. As compensações daí resultantes deverão ser livremente transferíveis.
Artigo 5.º
Vigente desde: 15/07/1995