- 1 -Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante referentes a investimentos realizados em conformidade com este Acordo serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável pelas partes em litígio.
- 2 -Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer das Partes requerer a resolução amigável, o investidor pode submeter os diferendos ao tribunal competente da Parte Contratante em causa.
- 3 -Em alternativa ao previsto no número anterior, o investidor pode submeter o diferendo a arbitragem, por recurso quer:
- a)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos criado pela Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965 (CIRDI); quer
- b)A um tribunal arbitral ad hoc constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
- 4 -A sentença será final é obrigatória para ambas as partes em litígio e será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante em causa.
Artigo 7.º
Vigente desde: 15/07/1995