- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá:
- a)A sub-rogação, por força da lei ou em resultado de uma transacção legal no território dessa Parte Contratante, de qualquer direito ou acção, pelo investidor a favor da primeira Parte Contratante ou da agência por ela designada; bem como
- b)Que a primeira Parte Contratante ou a agência por ela designada tem capacidade para, em virtude da sub-rogação, exercer os direitos e as acções nos mesmos termos que o investidor, assumindo as obrigações relacionadas com o investimento.
- 2 -No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no parágrafo 1 deste artigo, o investidor não intentará qualquer acção judicial sem prévia autorização da Parte Contratante ou agência por ela designada.
Artigo 6.º
Vigente desde: 15/07/1995