- 1 -Os litígios que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de seis meses a contar da data em que uma das Partes notifica a outra Parte por escrito, o litígio será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral, a estabelecer nos termos do presente artigo.
- 3 -O tribunal arbitral é constituído do seguinte modo:
Cada Parte designa um membro e ambos os membros propõem um nacional de um terceiro Estado como presidente do tribunal arbitral, que será nomeado pelas duas Partes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de cinco meses a contar da data em que uma das Partes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o litígio a um tribunal arbitral.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver igualmente impedido de o fazer por qualquer razão, ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes.
- 5 -O tribunal arbitral decidirá de acordo com o presente Acordo e com as regras do direito internacional, as suas decisões serão tomadas por maioria e serão finais e vinculativas para ambas as Partes.
- 6 -O tribunal arbitral define as regras e medidas aplicáveis ao processo.
- 7 -A cada Parte cabe suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.
Artigo 10.º — Litígios entre as Partes
Vigente desde: 29/09/2004