- 1 -Qualquer litígio relacionado com investimentos e surgido entre uma Parte e investidores da outra Parte será resolvido de forma amigável.
- 2 -Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data da notificação escrita a solicitar essa resolução, o mesmo será submetido a uma das autoridades seguintes, à escolha do investidor:
- a)A um tribunal competente da Parte em cujo território foi feito o investimento; ou
- b)À Câmara Internacional de Comércio, em Paris; ou
- c)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965. Se a Parte em disputa não for membro da citada Convenção, o litígio será resolvido em conformidade com as Facilidades Adicionais para a Administração de Procedimentos, pelo Secretariado do CIRDI.
- 3 -A sentença não será sujeita a qualquer recurso, para além do previsto nas leis ou regulamentos internos no caso da alínea a), em cima, ou nas referidas convenções.
- 4 -A sentença é vinculativa para ambas as Partes em litígio e ambas as Partes comprometem-se a executá-la.
- 5 -Após a conclusão do processo e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.
Artigo 11.º — Litígios entre uma parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 29/09/2004