Para se alcançarem os objectivos do Acordo:
1) Ambas as Partes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2) Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação, gozam de plena protecção e segurança no território da última.
3) As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.