- 1 -Ambas as Partes concederão aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
- 2 -Ambas as Partes concederão aos investidores da outra Parte - no seu território -, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos seus investimentos, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que esta última concede aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
- 3 -As disposições deste artigo não implicam a obrigatoriedade de uma das Partes alargar aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser outorgado pela primeira em virtude de:
- a)Acordos existentes ou futuros, relativos a zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns ou outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes tenha aderido ou venha a aderir; e
- b)Qualquer acordo ou acordos internacionais, de natureza total ou parcialmente fiscal.
- 4 -As disposições deste artigo não prejudicam o direito de cada uma das Partes de aplicar as relevantes disposições da sua lei fiscal, que distinguem entre contribuintes que não se encontram na mesma situação no que respeita ao seu local de residência ou no que respeita ao local onde o seu capital é investido.
Artigo 4.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 29/09/2004