- 1 -Ambas as Partes garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos, na mesma moeda em que foram trazidas, ou em qualquer moeda convertível, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital original investido e de quaisquer outros montantes adicionais necessários à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 4 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o pagamento de dívidas e empréstimos relacionados com operações reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;
- d)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo;
- e)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- f)De quaisquer pagamentos que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;
- g)De um montante apropriado do rendimento e propriedade dos trabalhadores estrangeiros, devidamente autorizados a trabalhar em conexão com o investimento, no território da outra Parte.
- 2 -As transferências referidas no n.º 1 do presente artigo serão efectuadas sem demora, em conformidade com a taxa de câmbio efectiva no dia da transferência no território da Parte Contratante onde o investimento tenha sido efectuado e em moeda convertível.
Artigo 8.º — Transferências
Vigente desde: 29/09/2004