- 1 -Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional, desobediência ou perturbações ou quaisquer outros eventos considerados equivalentes receberão dessa Parte tratamento que restitua as condições desses investimentos tal como existiam antes de os danos terem ocorrido, ou compensação ou qualquer outra medida que não seja menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável. Qualquer pagamento feito nos termos do presente artigo será livremente transferível, sem demora e em moeda convertível.
Artigo 7.º — Compensação por danos ou perdas
Vigente desde: 29/09/2004