- 1 -Os trabalhadores nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa têm direito, em relação aos familiares que residam no território da República de São Tomé e Príncipe, às prestações familiares previstas nessa legislação, como se estes residissem no território português, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.
- 3 -Se as prestações a que se reporta o n.º 1 não forem destinadas ao sustento dos familiares pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.
Prestações pecuniárias
Artigo 20.º — Aplicação da legislação portuguesa
Vigente desde: 07/11/2005