Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que resida no território de um Estado Contratante que não é o do Estado competente beneficia das prestações no país da residência, concedidas directamente pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
Artigo 21.º — Residência fora do Estado competente
Vigente desde: 07/11/2005