O trabalhador, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença.